Ficha técnica
- Tipo
- Lei Ordinária
- Situação
- Sancionada
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Publicação
- Diário Oficial de 24/10/2023 (edição extra)
- Sanção
Texto integral
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Geodiversidade de Mato Grosso, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual da Geodiversidade tem como objetivo a promoção de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade versando sobre os elementos de geodiversidade, sendo eles paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, geomorfológico e espeleológico.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da Geodiversidade, serão realizadas atividades educacionais, culturais, científicas e de divulgação, tais como palestras, seminários, exposições, visitas a sítios geológicos e áreas de interesse geológico, concursos, entre outras ações voltadas à sensibilização e participação da comunidade.
Art. 4º Caberá ao órgão estadual responsável pela gestão ambiental a coordenação e promoção das atividades da Semana Estadual da Geodiversidade, em parceria com instituições de ensino, de pesquisa, organizações não governamentais e demais entidades relacionadas ao tema.
Art. 5º As escolas da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso serão incentivadas a incluir em seus currículos atividades e conteúdos relacionados à geodiversidade durante a Semana Estadual da Geodiversidade.
Art. 6º Fica estabelecido que, durante a Semana Estadual da Geodiversidade, a Administração Pública poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino e organizações não governamentais para a realização de projetos e ações voltados à divulgação e valorização da geodiversidade.
Art. 7º A Semana Estadual da Geodiversidade deverá ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação para que a população em geral tenha conhecimento das atividades e possa participar efetivamente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo responsável por regulamentar a sua aplicação, se necessário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
