Ficha técnica
- Tipo
- Lei Ordinária
- Situação
- Sancionada
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Publicação
- Diário Oficial de 10/01/2024
- Sanção
Texto integral
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para tratar dos animais comunitários.
Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º Fica resguardado o direito a abrigo e cuidados do animal comunitário em áreas públicas e em condomínios residenciais fechados.
§ 1º Animal comunitário fica definido como aquele que não possui proprietário definido e único, mas que estabelece com os membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
§ 2º Fica proibida, sem ordem judicial, a retirada do animal comunitário da localidade onde se abrigue, bem como a obstrução do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados essenciais ao bem-estar do animal.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, com a seguinte redação: “Art.6º-A Nos casos em que o animal comunitário se encontre em condomínio residencial fechado, fica obrigado:
I - o cadastramento de pelo menos um tutor junto à administração do condomínio;
II - que exista uma relação atualizada dos tutores responsáveis por cada animal comunitário que viva em suas dependências.
§ 1º É de competência dos tutores mencionados neste artigo os cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal comunitário pelo qual se responsabilizam, devendo zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam.
§ 2º Os abrigos, comedouros e bebedouros utilizados para os cuidados com os animais comunitários devem ser posicionados de forma a não prejudicar o transito de veículos e pessoas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
