Ficha técnica
- Tipo
- Lei Ordinária
- Situação
- Sancionada
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Publicação
- Diário Oficial de 19/12/2025
- Sanção
Texto integral
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o mês de abril como o Mês Estadual de Combate à Violência nas Escolas, a ser celebrado anualmente com ações de prevenção, conscientização, reflexão e combate à violência no ambiente escolar.
Art. 2º Durante o mês de abril, o Poder Público poderá promover, apoiar ou incentivar, em articulação com os municípios, instituições de ensino públicas e privadas, entidades da sociedade civil, conselhos tutelares, Ministério Público e demais órgãos competentes, a realização de:
I- campanhas educativas sobre respeito, diversidade, convivência pacífica e cultura da paz;
II- ações de escuta ativa, acolhimento e cuidado com a saúde mental de alunos, professores e familiares;
III- palestras, rodas de conversa, oficinas e outras atividades pedagógicas sobre bullying, violência, mediação de conflitos e cultura de paz;
IV- atividades de educação digital, prevenção ao cyberbullying, letramento midiático e orientação sobre os riscos de conteúdos violentos online;
V - avaliações de segurança nas unidades escolares e fortalecimento de protocolos de prevenção de crises;
VI- apoio à criação ou fortalecimento de comissões escolares de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, com o apoio técnico de universidades, conselhos e entidades especializadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
