Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Apensado ao Projeto de lei nº 754/2025
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 20 de agosto de 2025. A tramitação pode alterá-lo.
Art. 1º. O § 2º do art. 5º da Lei Estadual nº 10.997, de 13 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista - CIA será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo, confirmando o diagnóstico com a respectiva CID, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 2º O laudo atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por profissional legalmente habilitado e ou equipe multidisciplinar, conforme regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, contendo a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
""Parágrafo único. Considera-se profissional habilitado, para fins do disposto nesta Lei, aquele registrado em Conselho Profissional legalmente reconhecido e autorizado a emitir diagnóstico conforme sua formação e competência legal.
"Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de alteração visa assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 13.977/2020, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e não impõe restrição quanto à especialidade do profissional emissor do laudo, bastando que este seja habilitado e contenha a indicação do CID. Também atende às prerrogativas legais conferidas aos psicólogos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), notadamente pela Resolução CFP nº 09/2018 e CFP nº 06/2019, as quais conferem legitimidade para elaboração de diagnóstico e documentos periciais. A exclusividade atualmente exigida para médicos especialistas (neurologistas e psiquiatras) é injustificável do ponto de vista técnico e legal, e configura entrave ao acesso ao direito.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 20 de Agosto de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual
