Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Aprovado em 1ª votação; na Comissão de Constituição, Justiça e Redação
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 3 de setembro de 2025. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do, o Programa Estadual Engenharia para Segurança Alimentar, com o objetivo de assegurar a participação de profissionais habilitados do Sistema Confea/Crea nos projetos, construção, adequação e manutenção de cozinhas, cantinas e refeitórios em estabelecimentos públicos e privados de ensino, situados no território estadual.
Art. 2º A elaboração e execução de projetos de engenharia e de instalações voltados à produção e distribuição de alimentos em ambientes escolares deverão: I – respeitar as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes, especialmente as regulamentações da Anvisa e da Secretaria de Estado de Saúde; II – observar os princípios de segurança alimentar e nutricional, incluindo fluxo adequado de produção, prevenção de contaminação cruzada e gestão de resíduos; III – prever soluções sustentáveis e inovadoras de engenharia que promovam eficiência energética, redução de desperdícios e aproveitamento adequado dos recursos naturais; IV – contar, obrigatoriamente, com a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao 1 Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-MT).
Art. 3º Para implementação do Programa, podem ser instituídos os seguintes instrumentos: I – Observatório Estadual de Tecnologias para Segurança Alimentar, destinado a mapear, divulgar e fomentar práticas inovadoras aplicáveis aos ambientes escolares; II – Prêmio Estadual de Boas Práticas em Engenharia para Segurança Alimentar, destinado a reconhecer projetos que promovam inovação, sustentabilidade e impactos sociais positivos em escolas e universidades; III – Plataforma Colaborativa Estadual de Projetos de Segurança Alimentar, ambiente digital para integração de profissionais habilitados, gestores públicos e comunidades escolares, promovendo intercâmbio de conhecimento técnico e boas práticas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como finalidade garantir que as cozinhas, cantinas e refeitórios das escolas do Estado do Mato Grosso sejam projetados e adequados segundo parâmetros técnicos e sanitários, promovendo a segurança alimentar e a saúde dos estudantes. Na realidade atual, muitos ambientes de preparo e distribuição de alimentos não contam com a participação de engenheiros de alimentos ou profissionais habilitados correlatos, o que acarreta riscos à qualidade da alimentação, falhas no fluxo de produção e destinação inadequada dos resíduos. Com a criação do Programa Estadual Engenharia para Segurança Alimentar, busca-se: l assegurar a observância das boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos; l fortalecer a rastreabilidade e a responsabilidade técnica por meio da emissão da ART; l estimular a adoção de soluções inovadoras e sustentáveis nos projetos escolares; l promover a integração entre profissionais de engenharia, gestores públicos e comunidades escolares. A medida está em consonância com as políticas de saúde pública, educação e desenvolvimento sustentável, reforçando o compromisso do Estado com a proteção da infância, da juventude e da coletividade. Por tais razões, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares desta para aprovação da presente iniciativa.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 03 de Setembro de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual
