Sheila Klener

Projeto de LeiNa Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto

Projeto de lei nº 1408/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento e capacitação de professores e servidores da educação, nas redes pública e privada do estado de Mato Grosso, para a detecção de comportamentos violentos, práticas de bullying e demais condutas de risco no ambiente escolar.

Ficha técnica

Tipo
Projeto de Lei
Situação
Na Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto
Autoria
Deputada Sheila Klener
Apresentação

Texto apresentado

Como protocolado em 10 de setembro de 2025. A tramitação pode alterá-lo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do, diretrizes para o treinamento e a capacitação de professores e servidores das redes de ensino pública e privada, com a finalidade de identificar e intervir precocemente em casos de violência, bullying, automutilação, ideação suicida e demais condutas que comprometam a segurança e a saúde mental da comunidade escolar.

Art. 2º. As capacitações terão caráter contínuo e abrangerão, no mínimo: I – Identificação de sinais de risco e comportamentos violentos, incluindo bullying, cyberbullying e indícios de planejamento de ataques; II – Protocolos de intervenção inicial, escuta ativa e acolhimento dos alunos em situação de vulnerabilidade; III – Encaminhamento adequado dos casos às autoridades competentes, aos serviços de saúde e de assistência social; IV – Ações integradas com famílias, conselhos tutelares, órgãos de segurança pública e instituições de proteção à criança e ao adolescente; V – Realização periódica de exercícios simulados de prevenção e resposta a situações de crise.

Art. 3º. Caberão aos órgãos competentes elaborarem e implementarem o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Violência Escolar, responsável por: I – Planejar e executar as capacitações previstas nesta Lei; II – Fornecer material didático e técnico aos profissionais de educação; III – Estabelecer parcerias com universidades, conselhos de classe e entidades da sociedade civil voltadas à proteção infantojuvenil; IV – Criar protocolos de monitoramento e avaliação das ações realizadas.

Art. 4º. Os Municípios do deverão implementar, no âmbito de suas redes de ensino públicas e privadas, as ações previstas nesta Lei, observadas as diretrizes do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Violência Escolar, sem prejuízo de regulamentação própria que venha a complementar a presente norma.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A violência escolar constitui grave problema social que desafia a comunidade educacional, famílias e o Estado. O Brasil registrou, entre 2002 e 2022, 16 ataques fatais em escolas, sendo que metade desses casos ocorreu nos últimos dois anos. Esses episódios demonstram a urgência de medidas preventivas estruturadas e integradas. A prevenção passa, necessariamente, pela capacitação dos profissionais que estão na linha de frente: professores e servidores da educação. São eles que convivem diariamente com os alunos e, portanto, têm condições de identificar comportamentos de risco, sinais de isolamento, bullying, automutilação e até indícios de planejamento de atos violentos. Experiências nacionais e internacionais comprovam que protocolos de prevenção, treinamento contínuo e respostas rápidas podem salvar vidas. O próprio debate no Senado Federal sobre o PL 5.671/2023 destacou a relevância de reconhecer sinais antecipadamente, intervir com acolhimento e responder com protocolos claros e eficientes. Com este Projeto de Lei, Mato Grosso avança na construção de um ambiente escolar mais seguro, acolhedor e preparado para enfrentar os desafios contemporâneos, garantindo que a escola continue sendo 2 um espaço de aprendizado, proteção e respeito.

Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Setembro de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual

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