Sheila Klener

Projeto de LeiApensado ao Projeto de lei nº 319/2024

Projeto de lei nº 1409/2025

Dispõe sobre a isenção da tarifa de pedágio para pacientes em tratamento médico-hospitalar fora do município de residência, nas rodovias estaduais do estado de Mato Grosso, incluindo aquelas administradas sob regime de concessão.

Ficha técnica

Tipo
Projeto de Lei
Situação
Apensado ao Projeto de lei nº 319/2024
Autoria
Deputada Sheila Klener
Apresentação

Texto apresentado

Como protocolado em 10 de setembro de 2025. A tramitação pode alterá-lo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a isenção do pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias estaduais do, inclusive nas administradas por regime de concessão, aos veículos utilizados no transporte de pacientes que realizem tratamento médico-hospitalar fora do município de residência.

Art. 2º Para usufruir da isenção, deverá ser comprovado: I – o agendamento de consulta, procedimento ou sessão de tratamento contínuo fora do município de residência do paciente, mediante apresentação de declaração ou laudo médico com data e local do atendimento; II – a residência do paciente em município distinto do local de tratamento, por meio de comprovante de endereço; III – a vinculação do veículo à condução do paciente seja por propriedade, locação, convênio com o sistema público de saúde, ambulância ou entidade assistencial cadastrada; IV – inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos estabelecidos em regulamentação própria.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastramento dos beneficiários, inclusive quanto à integração com os sistemas de cobrança manual, eletrônica por tags e por livre passagem (SEMPARAR), entre outros utilizados, para fins de reconhecimento automático do beneficiário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito fundamental de acesso à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, mediante a eliminação de barreiras financeiras que dificultam o deslocamento de pacientes em tratamento médico-hospitalar fora do município de residência. Muitos cidadãos mato-grossenses, sobretudo os que vivem em localidades afastadas ou com oferta limitada de serviços de saúde, necessitam se deslocar com frequência a centros especializados para realização de tratamentos como hemodiálise, oncologia, fisioterapia intensiva e consultas de alta complexidade. Nesse contexto, o custo com pedágios representa um fardo adicional para famílias que já enfrentam altos gastos com medicamentos, transporte e estadia. A medida proposta não ocasiona prejuízo relevante às concessionárias de rodovias, visto que: l O universo de beneficiários é restrito a pacientes em tratamento médico comprovado e cadastrados nos órgãos competentes; l O fluxo de veículos enquadrados nesta condição representa percentual ínfimo diante do volume total de tráfego diário nas praças de pedágio; l Os contratos de concessão já preveem hipóteses de gratuidades específicas (como veículos oficiais e de emergência), sem comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do sistema; l O impacto financeiro é amplamente compensado pelos benefícios sociais, já que a medida fortalece as políticas públicas de saúde e contribui para a redução das desigualdades regionais. Trata-se, portanto, de iniciativa que concilia justiça social e viabilidade econômica, garantindo que pacientes em situação de vulnerabilidade não sejam impedidos de buscar tratamento por barreiras financeiras. A concessão desta isenção não representa privilégio, mas sim um instrumento de inclusão e dignidade, reforçando o papel do Estado na proteção dos direitos fundamentais.

Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Setembro de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual

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