Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Apensado ao Projeto de lei nº 319/2024
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 10 de setembro de 2025. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a isenção do pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias estaduais do, inclusive nas administradas por regime de concessão, aos veículos utilizados no transporte de pacientes que realizem tratamento médico-hospitalar fora do município de residência.
Art. 2º Para usufruir da isenção, deverá ser comprovado: I – o agendamento de consulta, procedimento ou sessão de tratamento contínuo fora do município de residência do paciente, mediante apresentação de declaração ou laudo médico com data e local do atendimento; II – a residência do paciente em município distinto do local de tratamento, por meio de comprovante de endereço; III – a vinculação do veículo à condução do paciente seja por propriedade, locação, convênio com o sistema público de saúde, ambulância ou entidade assistencial cadastrada; IV – inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastramento dos beneficiários, inclusive quanto à integração com os sistemas de cobrança manual, eletrônica por tags e por livre passagem (SEMPARAR), entre outros utilizados, para fins de reconhecimento automático do beneficiário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito fundamental de acesso à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, mediante a eliminação de barreiras financeiras que dificultam o deslocamento de pacientes em tratamento médico-hospitalar fora do município de residência. Muitos cidadãos mato-grossenses, sobretudo os que vivem em localidades afastadas ou com oferta limitada de serviços de saúde, necessitam se deslocar com frequência a centros especializados para realização de tratamentos como hemodiálise, oncologia, fisioterapia intensiva e consultas de alta complexidade. Nesse contexto, o custo com pedágios representa um fardo adicional para famílias que já enfrentam altos gastos com medicamentos, transporte e estadia. A medida proposta não ocasiona prejuízo relevante às concessionárias de rodovias, visto que: l O universo de beneficiários é restrito a pacientes em tratamento médico comprovado e cadastrados nos órgãos competentes; l O fluxo de veículos enquadrados nesta condição representa percentual ínfimo diante do volume total de tráfego diário nas praças de pedágio; l Os contratos de concessão já preveem hipóteses de gratuidades específicas (como veículos oficiais e de emergência), sem comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do sistema; l O impacto financeiro é amplamente compensado pelos benefícios sociais, já que a medida fortalece as políticas públicas de saúde e contribui para a redução das desigualdades regionais. Trata-se, portanto, de iniciativa que concilia justiça social e viabilidade econômica, garantindo que pacientes em situação de vulnerabilidade não sejam impedidos de buscar tratamento por barreiras financeiras. A concessão desta isenção não representa privilégio, mas sim um instrumento de inclusão e dignidade, reforçando o papel do Estado na proteção dos direitos fundamentais.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Setembro de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual
