Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Apensado ao Projeto de lei nº 1021/2025
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 17 de setembro de 2025. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 6º-A da Lei nº 10.740, de 10 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 12.391, de 9 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. (...) (...) § 3º Fica vedada a aplicação de multas, sanções administrativas ou judiciais a moradores de condomínios, conjuntos habitacionais ou residenciais em razão da presença ou cuidado com animais comunitários, desde que não haja omissão quanto à limpeza, segurança e convivência respeitosa com os demais moradores.
§ 4º Os condomínios residenciais podem regulamentar normas internas de convivência com os animais comunitários, desde que não contrariem os preceitos desta Lei nem violem os direitos fundamentais à compaixão e à proteção dos animais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 10.740/2018, ao lado da alteração promovida pela Lei nº 12.391/2024, representou um avanço importante para a proteção de cães e gatos comunitários em Mato Grosso, especialmente ao resguardar sua permanência em áreas públicas e em condomínios residenciais. Entretanto, ainda subsistem conflitos práticos em condomínios e conjuntos habitacionais, geralmente relacionados à presença dos animais comunitários e aos cuidados dispensados por moradores solidários. Em diversos casos, esses cidadãos têm sido injustamente alvo de multas, sanções administrativas ou até ações judiciais, apesar de sua conduta responsável e pautada pela compaixão. O parágrafo terceiro visa sanar essa distorção, garantindo segurança jurídica aos moradores que colaboram com os cuidados desses animais, desde que observadas regras mínimas de higiene, segurança e convivência respeitosa com os demais condôminos. Essa medida contribui para pacificar relações sociais e prevenir litígios desnecessários. Já o parágrafo quarto reconhece a autonomia dos condomínios residenciais para estabelecer normas internas de convivência, mas fixa limites claros: tais normas não podem contrariar a legislação estadual nem desrespeitar os princípios constitucionais de proteção e bem-estar animal. Dessa forma, assegura-se um equilíbrio entre a gestão condominial e os direitos fundamentais à compaixão, à dignidade e à proteção dos animais comunitários. Assim, o presente Projeto de Lei fortalece a legislação protetiva estadual, promove a harmonia social e garante maior efetividade aos direitos assegurados aos animais e às comunidades que com eles convivem.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 17 de Setembro de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual
