Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Aprovado em 1ª votação; na Comissão de Constituição, Justiça e Redação
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 17 de setembro de 2025. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição gratuita de kits de higiene bucal aos alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
Art. 2º O kit de higiene bucal será entregue juntamente com o fardamento escolar e demais materiais básicos fornecidos pelo Poder Público, devendo conter, no mínimo: I – 01 (uma) escova de dentes; II – 01 (um) creme dental com flúor; III – 01 (um) fio dental.
Art. 3º A reposição do kit será realizada a cada 04 (quatro) meses, condicionada à comprovação da assiduidade escolar do aluno beneficiário.
Art. 4º Caberá aos órgãos competentes, regulamentar a execução desta Lei, definindo: I – os critérios de comprovação da assiduidade escolar; II – os mecanismos de controle e distribuição dos kits; III – parcerias com instituições públicas, privadas ou organizações da sociedade civil, visando à execução do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A saúde bucal é parte indissociável da saúde integral e do desenvolvimento das crianças e adolescentes. A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso VII, estabelece que é dever do Estado promover programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde no âmbito escolar, o que confere pleno respaldo à presente proposição. Pesquisas científicas demonstram que a adoção precoce de hábitos de higiene bucal reduz significativamente os índices de cáries, doenças periodontais e infecções, contribuindo não apenas para a saúde, mas também para o desempenho escolar, já que a dor de origem odontológica é uma das principais causas de faltas às aulas entre crianças em idade escolar. A experiência de programas semelhantes, já aplicados em outras regiões do país, comprova que a distribuição regular de kits de higiene bucal, aliada a campanhas educativas, reduz os custos futuros com tratamentos odontológicos no Sistema Único de Saúde – SUS, ao mesmo tempo em que promove inclusão social e qualidade de vida. A presente proposta traz ainda uma inovação: a reposição quadrimestral dos kits condicionada à assiduidade escolar, medida que incentiva a permanência do aluno em sala de aula e reforça o vínculo com a escola, combatendo a evasão. Com isso, o Governo do promoverá não apenas a saúde bucal, mas também a valorização da educação, em consonância com os princípios constitucionais de universalidade, integralidade e prevenção em saúde.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 16 de Setembro de 2025 Sheila Klener, Deputada Estadual
