Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Na Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Recursos Minerais e Direitos dos Animais
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 30 de agosto de 2023. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Dos recursos da compensação financeira pela Exploração de recursos Minerais (CFEM), destinada ao, ficam designados, obrigatoriamente, pelo menos 80% (oitenta por cento) a serem aplicados em atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico, para fins de atender o previsto no inciso v do §6° do art. 2° da lei federal n° 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração introduzida pela Lei n° 13.540/2017.
Art. 2º Da reserva prevista no art. 1° ficam assegurados:
I - 30% (trinta por cento) será destinado para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação- SECITECI, para promoção e apoio a startups e micro e pequenas empresas inovadoras e/ou de base tecnológica que viabilizem a transformação da base econômica das áreas de exploração mineral, bem como para apoiar a formação profissional no Estado;
II - 30% (trinta por cento) será destinado para Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - para capacitação de mão de obra especializada do setor;
III - 20% (vinte por cento) será destinado para Secretaria de Estado de Meio Ambiente -SEMA para desenvolvimento mineral sustentável;
Parágrafo único. Fica vedada a destinação dos recursos de que trata o art. 1º para fins de folha de pagamento, edificação e manutenção de maquinários e equipamentos.
Art. 3º A aplicação dos recursos de que trata esta Lei deverá estar em consonância com os planos plurianuais e os orçamentos anuais do Estado.
Art. 4º No desenvolvimento das ações e atividades visando o avanço econômico, científico e tecnológico, desenvolvimento sustentável e capacitação de mão de obra especializada, as Secretarias deverão fazer destaque orçamentário a outros órgãos e unidades do Governo do Estado, de modo a garantir melhores resultados decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei, na forma dos arts. 41 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se os limites orçamentários estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° A - O saldo financeiro decorrente dos recursos de que trata esta Lei e seus respectivos rendimentos de aplicação deverão ser restituídos integralmente ao caixa único do Tesouro Estadual, após a data limite para emissão de Nota de Empenho de despesa. §1º Entende-se como data limite para emissão de empenho, aquela fixada em decreto Estadual de Encerramento de Exercício e publicado, anualmente, em Diário Oficial. §2º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, autorizada a utilizar os saldos disponíveis das dotações orçamentárias que trata esta Lei, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário à vigência da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Visando o otimizar a aplicação dos Recursos advindos da cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), e sobretudo, dada a finitude da exploração de minérios, apresentamos este Projeto de Lei em conformidade com as ações estabelecidas pela Lei nº13.540 de 18 de dezembro de 2017 no âmbito do desenvolvimento socioambiental, da diversificação econômica e do desenvolvimento tecnológico e científico. Em respeito as mudanças climáticas que impactam na sobrevivência das comunidades, bem como e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 2023 definidos pela ONU. Atendendo ao Plano Nacional da Mineração (2050), bem como em consonância com os padrões de sustentabilidade da CRIRSCO (Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards), na disseminação e promoção de boas práticas eficazes e comprovadas para relatórios públicos de Resultados de Exploração. A falta de transparência nas informações sobre o uso do referido recurso público, a ausência de dados referentes às despesas vinculadas a cota-parte da CFEM no Portal da Transparência, impossibilita o acesso da sociedade no que diz respeito a aplicação de recursos de interesse coletivo. No âmbito do desenvolvimento socioambiental, propõe ações a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado e Meio Ambiente (SEMA), que, apesar de já ser contemplada com recursos advindos da cota-parte, precisa adequar e restringir sua aplicação a atividades de interesse comunitário, sendo vedado o uso na folha de pagamento de servidores, edificação e manutenção de maquinários e equipamentos. 2 Em relação ao desenvolvimento tecnológico e científico, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITECI) impulsionará a aplicação dos recursos em atividades que potencializem o desenvolvimento da educação profissional e superior, sobretudo, nas comunidades em torno da atividade minerária. Atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) é financiada pela cota-parte CEFM. Todavia, propõe-se que tal recursos seja realocado para SECITECI, para melhor aplicado considerando a dinâmica de atividades de cunho tecnológico e científico previsto pela Lei 13.540/2017. Por conseguinte, entende-se a capacitação de mão-de-obra como fator fundamental para desenvolvimento das comunidades, por impulsionar a diversificação econômica assim como a emancipação humana. Sendo essa uma atividade primordial para completar o campo de ações que otimizam o uso dos recursos advindos da cota-parte, este Projeto de Lei determina ações junto a Secretaria de Estado Nacional de Assistência Social se faz presente nos 141 municípios de Mato Grosso através da Proteção Social Básica (CRAS), instituições que já possuem vínculos com a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, podendo elencar público alvo para formação técnica que atenda o setor mineral. Estas são as razões que expressam a relevância do presente projeto de Lei a ser apreciado e votado pela casa, visando a modernização nos mecanismos de gestão e governança.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 29 de Agosto de 2023 Sheila Klener, Deputada Estadual
