Ficha técnica
- Tipo
- Projeto de Lei
- Situação
- Aprovado em 1ª votação; na Comissão de Constituição, Justiça e Redação
- Autoria
- Deputada Sheila Klener
- Apresentação
Texto apresentado
Como protocolado em 6 de setembro de 2023. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Capítulo I — Disposições Preliminares
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais no Estado do Mato Grosso.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I - leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas, observado o disposto no § 2° deste artigo;
II - queijo artesanal o queijo elaborado com leite integral fresco cru, termizado ou pasteurizado, e com características de identidade e qualidade específicas;
III - queijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV - entreposto o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de 1 fracionamento;
V - regulamento de produto o ato de competência do Estado que reconhece a produção de queijo artesanal e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipo;
VI - habilitação sanitária qualquer um dos atos expedidos pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes, que atestam que: a. o estabelecimento rural produtor de leite está apto a fornecer leite para a produção de queijos artesanais; b. a queijaria ou o entreposto atendem à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
VII - rótulo a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
VIII - maturação a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
IX - afinação a etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas.
§ 1° Para os fins desta lei, são órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA-MT - e o sistema de inspeção municipal - SIM -, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2° Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.
§ 3º A produção artesanal do queijo é forma de agregação de valor à produção leiteira que pode orientar-se pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal.
Capítulo II — Do Papel Do Estado Na Produção E Na Comercialização Dos Queijos Artesanais
Art. 3° Na produção e comercialização dos queijos artesanais, compete à administração pública estadual:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - emitir o regulamento dos tipos de queijos artesanais para fins de definição das características de identidade e qualidade de cada tipo de produto;
IV - promover o reconhecimento da produção do queijo artesanal como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo; 2 V - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo artesanal;
VI - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais, em especial as de identidade e qualidade;
VII - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do queijo artesanal;
VIII - capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos artesanais em boas práticas agropecuárias, fabris, associativistas e cooperativistas;
IX - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos artesanais;
X - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos técnicos;
XI - promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XII - prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
XIII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo artesanal;
XIV - promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria do rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais;
XV - apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais.
Parágrafo único. Para fins de implementação do disposto no inciso XIV do caput, o Estado poderá conceder subsídios para a realização de exames de tuberculose e brucelose e para a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais.
Art. 4° Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado o disposto no art. 84 da Constituição da República:
I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a. coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais; a. atuar supletivamente, quando couber, nas atribuições do INDEA-MT, da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural do – Empaer – MT; a. regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais;
II - ao INDEA-MT: a. regulamentar tipos de queijos artesanais, com base em características de identidade e qualidade descritas em estudo técnico; 3 a. habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos; a. habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos artesanais; a. inspecionar e fiscalizar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais fornecedores de leite para produção de queijos artesanais; a. conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao INDEA-MT para fins de habilitação sanitária e fiscalização de queijos artesanais; a. editar normas complementares sobre queijos artesanais;
III - à Empaer-MT: a. desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e qualidade; a. validar as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições; a. credenciar entidades, para promover a validação de pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições; a. regulamentar as características de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes; a. realizar estudos de caracterização de regiões produtoras de queijos artesanais e articular produtores e pesquisadores com esse propósito; a. prestar assistência técnica e extensão rural sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais; a. capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e fabricação.
Capítulo III — Da Produção Dos Queijos Artesanais
Art. 5° As condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a inocuidade dos produtos, serão estabelecidas em regulamento específico com base na observação dos parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único. O Estado, no exercício de sua competência de editar regulamentos sanitários, quando relativos aos processos produtivos de queijos artesanais, promoverá a participação de produtores ou seus representantes, pesquisadores e profissionais especializados.
Art. 6° Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que 4 respeitadas as características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.
Parágrafo único. Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.
Art. 7° Os requisitos técnicos para as instalações e para os ambientes de queijarias e entrepostos serão definidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput assegurará a possibilidade de utilização de equipamentos e utensílios tradicionais que não interfiram nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Art. 8° A maturação será realizada em temperatura ambiente, em ambiente climatizado, refrigerado ou em área subterrânea, na própria queijaria ou em entreposto, conforme disposto em regulamento;
Art. 9. Será considerado responsável pelo estabelecimento um dos seguintes:
I - o produtor devidamente capacitado, no caso da queijaria;
II - o maturador ou afinador devidamente capacitado, no caso do entreposto;
III - o profissional capacitado ou habilitado indicado por associação ou cooperativa, no caso de queijaria ou entreposto;
IV - o profissional habilitado reconhecido pelo conselho de classe, no caso de queijaria ou entreposto.
Art. 10. A água utilizada na produção dos queijos artesanais deverá ser segura para o consumo humano, conforme comprovação de análise físico-química e microbiológica, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de tratamento da água, serão exigidos a filtração e cloração ou o uso de outro processo de tratamento de eficiência comprovada e a realização de análise físicoquímica e microbiológica, no mínimo, semestral.
Art. 11. O leite empregado na produção dos queijos artesanais será produzido na propriedade ou posse rural em que está a queijaria.
Parágrafo único. O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade ou posse rural será condicionado à obtenção de habilitação sanitária, emitida pelo órgão ou pela entidade de controle e defesa sanitária competente, que ateste o relacionamento entre o produtor de leite e a queijaria.
Capítulo IV — Da Comercialização Dos Queijos Artesanais
Art. 12. Fica autorizada, no território do Estado, a comercialização dos queijos artesanais produzidos em queijarias habilitadas ou maturados em entrepostos habilitados, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O queijo artesanal identificado pelo selo ARTE, em conformidade com o art. 10-A da Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, poderá ser comercializado para outros estados ou para o Distrito Federal.
Art. 13. O órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente estabelecerá, em regulamento, regras para a rotulagem em embalagens primárias e secundárias e sobre os mecanismos de rastreabilidade dos produtos.
§ 1° Constarão do rótulo dos queijos artesanais, no mínimo, o seu tipo ou a sua variedade, o número do cadastro, do registro ou do título de relacionamento do estabelecimento e o nome do município de origem.
§ 2° Os queijos artesanais poderão ser comercializados sem embalagem desde que estejam estampados na peça os dados mencionados no caput por um dos seguintes meios:
I - impressão em baixo-relevo;
II - carimbo com tinta inócua à saúde;
III - etiqueta de caseína;
IV - outro meio de identificação estabelecido em regulamento.
Art. 14. O transporte dos queijos artesanais será realizado de modo a preservar sua integridade, nos termos de regulamento.
Capítulo V — Da Fiscalização Dos Queijos Artesanais
Art. 15. A fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais será realizada periodicamente pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente e terá natureza prioritariamente orientadora, visando ao cumprimento das exigências desta lei e de seus regulamentos.
Art. 16. A infração às disposições desta lei e de seus regulamentos implicará a aplicação das sanções previstas na legislação de inspeção sanitária estadual, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.
Parágrafo único. Produtos apreendidos que apresentarem condições adequadas ao consumo humano devem, preferencialmente, na forma de regulamento, ser reaproveitados por intermédio de doação a órgãos ou entidades.
Art. 17. O responsável pela queijaria ou pelo entreposto responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos de origem animal elaborados de forma artesanal.
Art. 18. O Estado poderá credenciar órgão ou entidade para atuar na verificação de conformidade da produção dos queijos artesanais, nos termos definidos em regulamento.
Capítulo VI — Disposições Finais
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A produção de queijo artesanal é uma atividade que oferece inúmeras vantagens para o Estado e sua comunidade. Essa tradição culinária, que remonta a séculos, tem ganhado destaque nos últimos anos, e suas vantagens são evidentes em diversas áreas, como econômica, cultural e ambiental. Segue abaixo algumas das vantagens mais significativas da produção de queijo artesanal para o Estado. Promoção da Economia Local: A produção de queijo artesanal gera oportunidades econômicas para pequenos agricultores e produtores locais. Ao investir em técnicas tradicionais de fabricação de queijo, esses produtores conseguem agregar valor aos seus produtos e vender a preços mais elevados. Isso contribui para 7 o fortalecimento da economia local, aumentando a renda das famílias envolvidas na produção. Preservação da Cultura e Tradição: O queijo artesanal frequentemente é produzido de acordo com métodos e receitas transmitidos ao longo de gerações. Isso ajuda a preservar a cultura e as tradições locais, promovendo um senso de identidade e pertencimento entre as comunidades. Além disso, a produção de queijo artesanal muitas vezes está ligada a festivais e eventos culturais que atraem visitantes, gerando oportunidades para compartilhar as raízes culturais do estado. Redução do Impacto Ambiental: A produção de queijo artesanal frequentemente se baseia em métodos tradicionais que valorizam a sustentabilidade. Os produtores costumam usar ingredientes locais, minimizando a pegada de carbono associada ao transporte de insumos. Além disso, a produção artesanal geralmente gera menos resíduos e utiliza menos recursos do que a produção em larga escala. Diversificação da Oferta Alimentar: O queijo artesanal oferece uma alternativa saborosa e única aos produtos industrializados. Cada queijo artesanal é único em sabor e textura, refletindo a influência das condições locais e das práticas de produção. Isso contribui para a diversificação da oferta alimentar, incentivando a apreciação de alimentos regionais e saudáveis. Atração de Turistas: A produção de queijo artesanal pode se tornar um atrativo turístico significativo para o estado. Os visitantes muitas vezes buscam experiências autênticas e gastronômicas, e as fazendas e queijarias artesanais podem oferecer passeios e degustações que atraem turistas, gerando receita adicional para a região. Também levam o nome do Estado para outras regiões e países através da participação em concursos e premiações. Fomento à Agricultura Familiar: A produção de queijo artesanal muitas vezes é uma atividade acessível para agricultores familiares, permitindo-lhes diversificar suas fontes de renda. Isso fortalece a agricultura familiar, que desempenha um papel fundamental na segurança alimentar e na conservação de paisagens rurais. Em resumo, a produção de queijo artesanal oferece uma série de vantagens econômicas, culturais, ambientais e sociais para o Estado. Promove o desenvolvimento sustentável, a preservação da cultura local e a valorização da produção agrícola familiar, ao mesmo tempo em que oferecem aos consumidores produtos autênticos e saborosos. Por tais razões, solicitamos o apoio dos membros desta casa legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
Edifício Dante Martins de Oliveira Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 06 de Setembro de 2023 Sheila Klener, Deputada Estadual
