Projeto de LeiAprovado em 1ª votação; na Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais no estado de Mato Grosso.
Como protocolado em 6 de setembro de 2023. A tramitação pode alterá-lo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais no Estado do Mato Grosso.
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:
I - leite o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas, observado o disposto no § 2° deste artigo;
II - queijo artesanal o queijo elaborado com leite integral fresco cru, termizado ou pasteurizado, e com características de identidade e qualidade específicas;
III - queijaria o estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV - entreposto o estabelecimento devidamente habilitado pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à armazenagem, à rotulagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de 1 fracionamento;
V - regulamento de produto o ato de competência do Estado que reconhece a produção de queijo artesanal e estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade para cada tipo;
VI - habilitação sanitária qualquer um dos atos expedidos pelos órgãos ou pelas entidades de controle e de defesa sanitária competentes, que atestam que: a. o estabelecimento rural produtor de leite está apto a fornecer leite para a produção de queijos artesanais; b. a queijaria ou o entreposto atendem à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
VII - rótulo a inscrição, a legenda, a imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
VIII - maturação a etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais, relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
IX - afinação a etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas.
§ 1° Para os fins desta lei, são órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA-MT - e o sistema de inspeção municipal - SIM -, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2° Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.
§ 3º A produção artesanal do queijo é forma de agregação de valor à produção leiteira que pode orientar-se pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal.
Art. 3° Na produção e comercialização dos queijos artesanais, compete à administração pública estadual:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo artesanal para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - emitir o regulamento dos tipos de queijos artesanais para fins de definição das características de identidade e qualidade de cada tipo de produto;
IV - promover o reconhecimento da produção do queijo artesanal como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo; 2 V - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo artesanal;
VI - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais, em especial as de identidade e qualidade;
VII - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do queijo artesanal;
VIII - capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos artesanais em boas práticas agropecuárias, fabris, associativistas e cooperativistas;
IX - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos artesanais;
X - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos técnicos;
XI - promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XII - prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais;
XIII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de queijo artesanal;
XIV - promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria do rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais;
XV - apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais.
Parágrafo único. Para fins de implementação do disposto no inciso XIV do caput, o Estado poderá conceder subsídios para a realização de exames de tuberculose e brucelose e para a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças, em rebanho leiteiro destinado à produção dos queijos artesanais.
Art. 4° Compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, observado o disposto no art. 84 da Constituição da República:
I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a. coordenar, gerir e acompanhar as ações e atividades relacionadas aos queijos artesanais; a. atuar supletivamente, quando couber, nas atribuições do INDEA-MT, da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural do – Empaer – MT; a. regular a emissão dos regulamentos de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais;
II - ao INDEA-MT: a. regulamentar tipos de queijos artesanais, com base em características de identidade e qualidade descritas em estudo técnico; 3 a. habilitar queijarias e entrepostos e registrar seus produtos; a. habilitar estabelecimentos rurais para fornecimento de leite para a produção de queijos artesanais; a. inspecionar e fiscalizar queijarias, entrepostos e estabelecimentos rurais fornecedores de leite para produção de queijos artesanais; a. conferir, por meio de auditoria, equivalência de SIMs ao INDEA-MT para fins de habilitação sanitária e fiscalização de queijos artesanais; a. editar normas complementares sobre queijos artesanais;
III - à Empaer-MT: a. desenvolver e prospectar pesquisas sobre os queijos artesanais, em especial, as de identidade e qualidade; a. validar as pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições; a. credenciar entidades, para promover a validação de pesquisas referentes aos queijos artesanais realizadas por outras instituições; a. regulamentar as características de identidade e qualidade dos tipos de queijos artesanais em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes; a. realizar estudos de caracterização de regiões produtoras de queijos artesanais e articular produtores e pesquisadores com esse propósito; a. prestar assistência técnica e extensão rural sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos artesanais; a. capacitar produtores em boas práticas agropecuárias e fabricação.
Art. 5° As condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a inocuidade dos produtos, serão estabelecidas em regulamento específico com base na observação dos parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único. O Estado, no exercício de sua competência de editar regulamentos sanitários, quando relativos aos processos produtivos de queijos artesanais, promoverá a participação de produtores ou seus representantes, pesquisadores e profissionais especializados.
Art. 6° Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que 4 respeitadas as características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.
Parágrafo único. Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.
Art. 7° Os requisitos técnicos para as instalações e para os ambientes de queijarias e entrepostos serão definidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput assegurará a possibilidade de utilização de equipamentos e utensílios tradicionais que não interfiram nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
Art. 8° A maturação será realizada em temperatura ambiente, em ambiente climatizado, refrigerado ou em área subterrânea, na própria queijaria ou em entreposto, conforme disposto em regulamento;
Art. 9. Será considerado responsável pelo estabelecimento um dos seguintes:
I - o produtor devidamente capacitado, no caso da queijaria;
II - o maturador ou afinador devidamente capacitado, no caso do entreposto;
III - o profissional capacitado ou habilitado indicado por associação ou cooperativa, no caso de queijaria ou entreposto;
IV - o profissional habilitado reconhecido pelo conselho de classe, no caso de queijaria ou entreposto.
Art. 10. A água utilizada na produção dos queijos artesanais deverá ser segura para o consumo humano, conforme comprovação de análise físico-química e microbiológica, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de tratamento da água, serão exigidos a filtração e cloração ou o uso de outro processo de tratamento de eficiência comprovada e a realização de análise físicoquímica e microbiológica, no mínimo, semestral.
Art. 11. O leite empregado na produção dos queijos artesanais será produzido na propriedade ou posse rural em que está a queijaria.
Parágrafo único. O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade ou posse rural será condicionado à obtenção de habilitação sanitária, emitida pelo órgão ou pela entidade de controle e defesa sanitária competente, que ateste o relacionamento entre o produtor de leite e a queijaria.
Art. 12. Fica autorizada, no território do Estado, a comercialização dos queijos artesanais produzidos em queijarias habilitadas ou maturados em entrepostos habilitados, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O queijo artesanal identificado pelo selo ARTE, em conformidade com o art. 10-A da Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, poderá ser comercializado para outros estados ou para o Distrito Federal.
Art. 13. O órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente estabelecerá, em regulamento, regras para a rotulagem em embalagens primárias e secundárias e sobre os mecanismos de rastreabilidade dos produtos.
§ 1° Constarão do rótulo dos queijos artesanais, no mínimo, o seu tipo ou a sua variedade, o número do cadastro, do registro ou do título de relacionamento do estabelecimento e o nome do município de origem.
§ 2° Os queijos artesanais poderão ser comercializados sem embalagem desde que estejam estampados na peça os dados mencionados no caput por um dos seguintes meios:
I - impressão em baixo-relevo;
II - carimbo com tinta inócua à saúde;
III - etiqueta de caseína;
IV - outro meio de identificação estabelecido em regulamento.
Art. 14. O transporte dos queijos artesanais será realizado de modo a preservar sua integridade, nos termos de regulamento.
Art. 15. A fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais será realizada periodicamente pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente e terá natureza prioritariamente orientadora, visando ao cumprimento das exigências desta lei e de seus regulamentos.
Art. 16. A infração às disposições desta lei e de seus regulamentos implicará a aplicação das sanções previstas na legislação de inspeção sanitária estadual, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.
Parágrafo único. Produtos apreendidos que apresentarem condições adequadas ao consumo humano devem, preferencialmente, na forma de regulamento, ser reaproveitados por intermédio de doação a órgãos ou entidades.
Art. 17. O responsável pela queijaria ou pelo entreposto responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos e ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos de origem animal elaborados de forma artesanal.
Art. 18. O Estado poderá credenciar órgão ou entidade para atuar na verificação de conformidade da produção dos queijos artesanais, nos termos definidos em regulamento.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A produção de queijo artesanal é uma atividade que oferece inúmeras vantagens para o Estado e sua comunidade. Essa tradição culinária, que remonta a séculos, tem ganhado destaque nos últimos anos, e suas vantagens são evidentes em diversas áreas, como econômica, cultural e ambiental. Segue abaixo algumas das vantagens mais significativas da produção de queijo artesanal para o Estado. Promoção da Economia Local: A produção de queijo artesanal gera oportunidades econômicas para pequenos agricultores e produtores locais. Ao investir em técnicas tradicionais de fabricação de queijo, esses produtores conseguem agregar valor aos seus produtos e vender a preços mais elevados. Isso contribui para 7 o fortalecimento da economia local, aumentando a renda das famílias envolvidas na produção. Preservação da Cultura e Tradição: O queijo artesanal frequentemente é produzido de acordo com métodos e receitas transmitidos ao longo de gerações. Isso ajuda a preservar a cultura e as tradições locais, promovendo um senso de identidade e pertencimento entre as comunidades. Além disso, a produção de queijo artesanal muitas vezes está ligada a festivais e eventos culturais que atraem visitantes, gerando oportunidades para compartilhar as raízes culturais do estado. Redução do Impacto Ambiental: A produção de queijo artesanal frequentemente se baseia em métodos tradicionais que valorizam a sustentabilidade. Os produtores costumam usar ingredientes locais, minimizando a pegada de carbono associada ao transporte de insumos. Além disso, a produção artesanal geralmente gera menos resíduos e utiliza menos recursos do que a produção em larga escala. Diversificação da Oferta Alimentar: O queijo artesanal oferece uma alternativa saborosa e única aos produtos industrializados. Cada queijo artesanal é único em sabor e textura, refletindo a influência das condições locais e das práticas de produção. Isso contribui para a diversificação da oferta alimentar, incentivando a apreciação de alimentos regionais e saudáveis. Atração de Turistas: A produção de queijo artesanal pode se tornar um atrativo turístico significativo para o estado. Os visitantes muitas vezes buscam experiências autênticas e gastronômicas, e as fazendas e queijarias artesanais podem oferecer passeios e degustações que atraem turistas, gerando receita adicional para a região. Também levam o nome do Estado para outras regiões e países através da participação em concursos e premiações. Fomento à Agricultura Familiar: A produção de queijo artesanal muitas vezes é uma atividade acessível para agricultores familiares, permitindo-lhes diversificar suas fontes de renda. Isso fortalece a agricultura familiar, que desempenha um papel fundamental na segurança alimentar e na conservação de paisagens rurais. Em resumo, a produção de queijo artesanal oferece uma série de vantagens econômicas, culturais, ambientais e sociais para o Estado. Promove o desenvolvimento sustentável, a preservação da cultura local e a valorização da produção agrícola familiar, ao mesmo tempo em que oferecem aos consumidores produtos autênticos e saborosos. Por tais razões, solicitamos o apoio dos membros desta casa legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
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